Informação continuada, o que é isso?

“O médico deverá informar, o tempo todo, o cliente ou sua família de todos os procedimentos, seqüelas, conseqüências e opções de tratamento possíveis.”

Já havia usado essa frase antes, no entanto, agora a leio sobre outra perspectiva. Sabendo que o dever de informar é princípio do sistema do Código de Defesa do Consumidor e também direito básico do consumidor vejo esse “dever ser” imposto pelo CDC como um princípio inerente ao profissional liberal, mais precisamente, ao médico.

O médico, quando celebra um contrato (mesmo tácito) com um paciente, tem como objeto deste no mínimo uma consulta, onde ele irá questionar o paciente para, com seu conhecimento, chegar a uma conclusão: ou deve ele liberar o paciente, pois este não apresenta nenhum sintoma patológico, ou deve requerer exames clínicos para chegar a um diagnóstico.

Pois bem, na primeira hipótese o médico logo cumpre seu contrato, que é de prestar um serviço honesto, digno, e informar o porquê de encerrar o contrato ali. No entanto, o que nos interessa é a segunda hipótese, quando o médico cumpre seu contrato de forma continuada e de tempo indeterminado.

Perceba que o médico ainda está sob a eficácia do contrato de prestação de serviço, ou seja, este contrato ainda produz efeitos jurídicos, assim, através de uma subsunção lógica, o médico ainda tem o “dever” de observar o princípio da informação de forma continuada, como afirma Código de Defesa do Consumidor, até a extinção do contrato de prestação de serviço.

Acredito que este dever de informar de forma continuada nada mais é que uma derivação positiva (no sentindo de impor algo) restrita aos profissionais liberais que em sua maioria presta serviço de forma continuada.

É interessante mostrar que o “dever ser” da informação continuada não se apresenta apenas pelo simples fato de o médico, ou qualquer outro profissional liberal, ter uma obrigação ética em sempre deixar informado o cliente, mas sim pela própria natureza continuada da relação médico x paciente, sendo assim, se faz necessário a informação ser continuada, respeitando, inclusive, o princípio maior do CDC, o da boa-fé.

Quero, por fim, abrir uma discussão aqui: cabe realmente ao médico observar esta derivação do princípio da informação, sendo assim, informar continuamente o paciente?

2 comentários:

Thiago Ribas disse...

Olá Ricardo, entendo que como o contrato médico não é um ato que se exaure em um só somente, mas que se perpetua durante certo tempo, entendo que tem o médico, o dever sim de informar continuamente o paciente sobre os procedimentos realizados.

Você leu sobre a ADI sobre a Lei de Biosegurança?

Abraços

Thiago Ribas dos Santos

Ricardo Polaro disse...

Olá Thiago,

ainda não tive tempo, mas com certeza irei ler.

Abraço.

Ricardo Polaro

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