Dano direto e imediato.

Esta é, para muitos doutrinadores, a teoria positivada em nosso ordenamento jurídico, materializada no art. 403 do Código Civil de 2002.

Deste modo, uma causa somente pode ser considerada direta e imediata se, sem ela, o dano não ocorrer, no entanto, pode-se ter mais de uma causa, o que chamamos de concausas ou causalidade múltipla.

No livro Responsabilidade Civil pela perda de uma chance, de Rafael Peteffi da Silva, ele demonstra um caso julgado pela Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do rio de Janeiro que julgou um caso de morte por aneurisma cerebral de uma parturiente no momento do nascimento de seu filho.

O Tribunal concluiu pela “inexistência da relação de causalidade entre a morte da paciente e o parto. Aneurisma cerebral é um edema ou hematoma no cérebro, que não guarda nenhuma relação com o parto” (CAVALIERI FILHO, Sergio, 2003, p 80).

Notamos, no caso acima, a atuação de uma causa estranha que deu origem a morte da paciente. Segundo Rafael Peteffi, “essas causas estranhas são normalmente identificadas como excludentes de causalidade, como o caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo de terceiro”.

Todavia, vale lembrar que tanto esta causa estranha ou os tão célebres casos fortuitos e força maior só serão caracterizados como excludentes somente quando imprevisível e inevitável.




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