"Perte d'une chance" - Parte 2

Para quem quiser saber mais sobre a Teoria da Perda de uma Chance de Cura, listei alguns artigos dos mais variados autores.

1. ERRO MÉDICO E PERDA DE UMA CHANCE - Neri Tadeu Camara Souza - Link do Artigo

2. TEORIA DA CULPA NO ERRO MÉDICO - Neri Tadeu Camara Souza - Link do Artigo

3. PERDA DE UMA CHANCE - Regina Beatriz Tavares da Silva - Link do Artigo

4. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NA RESPONSABILIDADE CIVIL – Eduardo Abreu Biondi - Link do Artigo

Espero que aproveitem a leitura e que esta teoria não apavore vocês profissionais liberais, pois já pesquisei jurisprudências dos nossos tribunais aplicando essa teoria não somente para o médico, como também para advogados. É um precedente negativo para profissionais liberais prestadores de serviços que têm que lidar com decisões feitas sobre pressão.

Muito obrigado!







Enquanto isso em Goiás

Direto de Goiás, no mais novo caso de repercussão nacional, o médico que foi acusado de ter cometido erro médico ao tirar o útero de uma paciente equivocadamente, presta depoimento à polícia civil do Estado.

Em seu depoimento, ele alega que o marido da paciente assinou o chamado “Termo de Consentimento Pós-Informado”, documento exigido pelo hospital antes de qualquer intervenção cirúrgica, e nele constava que seria feita a retirada do útero. Cópia de tal documento teria sido entregue à delegada, que não o divulgou, no entanto, o marido alega que assinou o documento, só que depois do procedimento.

Infelizmente será muito difícil saber quem está falando a verdade, entretanto, se é uma praxe do hospital a assinatura de tal documento, a verdade tende a ser declarada ao médico acusado, o que não quer dizer que ele esteja se livrando da responsabilidade do infortúnio.

Como disse o presidente do conselho regional de Goiás, o médico antes de operar tem que consultar o paciente, reafirmando o que irá acontecer, o que pelo visto não foi feito.

Na verdade, este caso mostra tanto o descaso do médico no fato de não vê mais seu trabalho com a seriedade que deveria, quanto a falta de interesse por parte do paciente em não saber exatamente o que irá acontecer com ele.

Abaixo, nota divulgada pelo médico acusado.

"Senhores jornalistas,

O médico Vanderlei Umbelino de Oliveira, em razão das diversas matérias publicadas a respeito da cirurgia realizada na paciente Dorcelina Ferreira da Paixão Justos, vem esclarecer:

1. Não houve troca de prontuário

Ao contrário do que foi alegado pela paciente e veiculado pela mídia goiana, a retirada do útero foi autorizada por Dorcelina Ferreira da Paixão Justos,após exame ginecológico feito pelo cirurgião Vanderlei Umbelino de Oliveira,momentos antes da cirurgia.

O procedimento foi reiterado ainda pelo marido de Dorcelina, Gilberto Justos da Silva Paixão, que assinou o chamado Termo de Consentimento Pós-Informado. O documento é exigido pelo hospital antes de qualquer intervenção cirúrgica.

2. O Exame ginecológico constatou a necessidade da retirada do útero

A indicação para o procedimento cirúrgico foi revelada a Dorcelina depois da constatação do cirurgião Vanderlei Umbelino de Oliveira, de que a paciente tinha quadro de prolapso genital de grau 2 (queda do útero). O médico alertou Dorcelina que, diante disto, apenas a colpoperineoplastia (intervenção médica para reconstituir a musculatura vaginal) não resolveria seu caso de incontinência urinária e disfunção sexual.

3. Houve autorização da Paciente e de seu Marido quanto ao Procedimento Cirúrgico de Retirada do Útero

A paciente Dorcelina Ferreira da Paixão Justos e seu esposo Gilberto Justos da Silva Paixão autorizaram o procedimento de retirada do útero, após recomendação do cirurgião.

4. Em nenhum momento a paciente revelou ao cirurgião que pretendia ter outro filho

A paciente Dorcelina Ferreira da Paixão Justos tem 48 anos e seis meses, dois filhos e era laqueada (esterelizada através de cirurgia previa). Em nenhum momento ela afirmou ao cirurgião que gostaria de ter mais um filho. O procedimento principal era resolver a incontinência urinária, prolapso uterino grau 2 e uma protusão de colo.

5. Paciente com 48 anos de Idade e com laqueadura Prévia

A paciente Dorcelina Ferreira da Paixão Justos tem 48 anos e seis meses, dois filhos e era laqueada (esterelizada através de cirurgia prévia).

Atenciosamente,

Vanderlei Umbelino de Oliveira
CRM-GO. 6336

Não julgue tão rápido.



Já ouvi casos em que médicos dão tantos dias ou até meses para o paciente morrer, e adivinha? Eles continuam vivos. Sinceramente não sei como alguém pode saber quanto tempo de vida outra pessoa pode ter, acho uma falta de respeito com o paciente e seus familiares.

Esse vídeo me fez refletir sobre isso.

AVERMES

A AVERMES – Associação de Vítimas de Erros Médicos – é uma associação beneficente e sem fins lucrativos, tendo como finalidades garantir e defender os direitos do cidadão. Atualmente, a Associação tem mais de 1.200 (mil e duzentos) processos na Justiça, com um número bastante expressivo de vitórias.

É interessante essa organização social contra os casos de erros médicos. Acho uma idéia ótima, no entanto, temos que ter cuidado ao questionar os procedimentos médicos no judiciário, pois nem todo mal resultado é propriamente um erro médico.

site da AVERMES

Ops! Operando a pessoa errada.


Hoje, dia 27/02/2008, assisti uma reportagem sobre erro médico e admito: fiquei impressionado. Na verdade fiquei triste pela a paciente que foi vítima de um erro médico clássico: operar a pessoa errada, pois casos assim são muito comuns.

A paciente diz que estava internada para realizar uma operação de períneo, no entanto, só percebeu que estavam operando “no lugar errado” quando o anestesista perguntou se ela estava sentindo dor e ao responder informou que estava sentindo alguma coisa parecida com puxar algo. Foi quando o cirurgião lhe informou que ele estava sim tirando, no entanto, estava tirando o seu útero.

A partir de então podemos imaginar o desespero da paciente vítima de erro médico. Não quero aqui julgar ninguém, mas sim tentar mostrar os erros, que nesse caso está cristalino. A paciente foi mutilada.

Neste caso não tem como alegar quaisquer argumentos que tenha a força de diminuir a culpa do médico e sua equipe. Tem, sim, que assumir o erro e indenizar da melhor forma possível. É a atitude mais correta.

Contra estes tipos de profissionais temos que militar contra. A profissão médica corre o risco de ter sua imagem arranhada por conta de profissionais que agem dessa forma.

Para quem quiser assistir a reportagem completa, ai vai o link – Reportagem do dia 27/02/2008

"Perte d'une chance"

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE DE CURA

Esta teoria teve sua origem na França, em um julgamento em que a Corte de Cassação Francesa utilizou como fundamento para sentenciar um recurso sobre a responsabilidade de um médico que teria proferido o diagnóstico equivocado, assim retirando do paciente suas chances de cura.

Temos, então, um tipo especial de dano, que tenta suprir prováveis danos causados pela ação ou omissão, neste caso do médico, fazendo com que a vítima tenha suas chances de cura perdida.

Alguns autores que li, afirmam que nesta teoria não há necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre a culpa e o dano, pois a culpa já estaria configurada no simples fato de não ter dado chance ao paciente. Pessoalmente, acho uma afronta com o Código de Defesa do Consumidor, uma lei essencialmente protetora ao consumidor e, mesmo lá, garante aos profissionais liberais a comprovação do nexo de causalidade. Fica clara a responsabilidade subjetiva do profissional liberal.

Assim, cai por terra esse argumento de que não há necessidade de se comprovar o nexo causal.

Outro ponto que acho interessante é a de indenizar a perda da oportunidade de conquistar alguma vantagem ou evitar qualquer prejuízo. Na legislação de nosso país, o dano moral ele deve ser certo, no que diz respeito a prejuízos, e determinado, ou seja, que o ato realmente aconteceu.

Indenizar uma situação provável, pois quando dizemos “chance” não queremos dizer “certeza”, mas sim um ato hipotético, podendo ou não acontecer.

Então, a meu ver, devemos sim indenizar as vítimas, através dessa teoria, nos casos em que o médico cometa erro grosseiro. Um exemplo disso pode ser encontrado aqui no blog, no vídeo postado no dia 25/02/2008, onde mostra uma equipe médica analisando um raio-x e acabam observando um ponto preto, após saírem para a cirurgia, o ponto preto nada mais é que um inceto dentro do aparelho, fazendo com que a equipe opere a vítima.

Um ponto de vista que deve ser considerado, também, é no caso em que o médico tem a escolha de usar dois procedimentos distintos entre si, mas que sirva para o mesmo caso. Assim, ele optando por um procedimento e, infelizmente, não tendo alcançado o resultado esperado pela vítima, não tem porque o paciente acionar o médico baseado por esta teoria, pois, nem todo mal resultado é um erro médico e os pacientes devem começar a entender isso.

Espero que tenha ajudado. Qualquer pergunta, fique a vontade em fazê-la.

Médico Cirúrgico e sua obrigação de alcançar o resultado

Esse tipo de especialidade é a exceção do profissional da medicina em relação a responsabilidade civil. Andei vendo em fóruns, grupos de discussão muita coisa sobre cirurgia mal realizada que acabar por gerar algum tipo de seqüela ao paciente.

No geral, o médico tem a obrigação de meio com o seu paciente. E o que quer dizer essa tal "obrigação de meio"? Nada mais é que a obrigação que o médico tem de seguir determinado procedimento já massificado na doutrina. Ou seja, o médico ao se deparar com um paciente em estado viral, ele não tem porque pedir determinados exames, marcar uma operação, dar um antibiótico. Ele deve, então, seguir o que a doutrina diz sobre as viroses. Combater o mal estar, orientar na parte de hidratação e fazer o acompanhamento.

Já o médico cirurgião deve atentar-se ao resultado de sua prestação de serviços. É o que chamamos de obrigação de resultado. Como o próprio nome já diz, o médico cirurgião deve, obrigatoriamente, buscar o resultado proposto por ele antes da cirurgia. Claro que existe exceções, como em casos de risco de morte.

De um modo geral, mais precisamente ao cirurgião plástico, a cirurgia deve atingir o fim esperado. Inclusive, deve o médico cirurgião estar atento ao pós-operatório, pois o devida acompanhamento após a cirurgia é uma obrigação inerente ao médico cirúrgico, pois além de se ter o resultado da cirurgia, se faz necessário à plena saúde física do paciente.

Espero que tenha ajudado. Alguma dúvida entre em contato.

Médico como prestador de serviço

Com a criação do Código de Defesa do Consumidor surgiu um novo conceito no que diz respeito a praticar a medicina. Hoje, o médico é qualificado como um prestador de serviço, como todo profissional liberal o é. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo, “se entende por profissional liberal todo aquele que desenvolve atividade específica de serviços, com independência técnica e com qualificação e habilitação determinadas pela lei ou pela divisão social do trabalho”.

Assim, concluímos que nas relações de consumo, o profissional liberal autônomo, quando exerce sua profissão, é um fornecedor de serviços, sujeito à legislação de tutela do consumidor. É fornecedor porque exerce atividade jurídica, entendida como um complexo de atos teleológicos orientados, tendo continuidade e duração dirigidas a um fim de produção ou circulação de produtos ou serviços.

No entanto, no que diz respeito a prestação de serviço, o CDC possui um artigo próprio. Percebendo-se, então, a preocupação do legislador sobre esta espécie de prestação de serviço. O artigo em questão é o §4º do art. 14º do CDC, que diz: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa”.

E o que seria culpa? Em grosso modo, a culpa se caracteriza pela presença da negligência, imprudência ou perícia. Aparecendo um ou mais de um no caso fica claro a culpa do profissional liberal.

O que falta, a meu ver, é uma melhor interpretação do CDC por parte dos Médicos. Assim, colocando-se como um verdadeiro prestador de serviços, e no momento da prestação observar todos os princípios no código em questão citados, principalmente o da informação.

Juiz manda vítima de erro médico ser operada novamente.

RESUMO DOS FATOS

Na cidade de Lucas do Rio Verde, aproximadamente a 360 km de Cuiabá, um senhora que foi submetida a uma operação para a retirada de um cisto do ovário esquerdo e, por imprudência da equipe médica, teve seu ovário direito retirado, ganhou na justiça o direito de uma nova cirurgia.

De acordo com a senteça dada pelo juiz da comarca, Dr.Túlio Alves Souza, o Estado de Mato Grosso tem dez dias para realizar a nova cirurgia, caso contrario, terá que pagar uma multa diária de R$5000,00 reais.
A autora da ação já informou que que não irá fazer a nova cirurgia, pois a verdadeira causa da dor que sentia não era o cisto no ovário esquerdo, mas sim, uma infecção proveniente de uma cirurgia anterior feita no mesmo hospital um ano antes.

COMENTÁRIOS

Estamos diante de um caso, no mínimo estranho, pois a paciente foi vítima de dois erros médicos: o primeiro acontece na cirurgia realizada um ano antes que ocasionou uma infecção no local. É dever do médico responsável acompanhar a paciente no pós-operatório, faz parte do seu serviço como médico, ou seja, esse acompanhamento está intrinseco ao procedimento operatório. É uma obrigação secundário, no entanto, não menos importante.

No momento em que eles acordam um contrato para a realização de um procedimento cirurgico, faz-se defeso ao médico cumpri-lo até seu total desfecho, que é a recuperação plena do paciente após a cirurgia, e que está incluso a parte do pós-operatório.

Num segundo momento, temos um exemplo clássico de imprudencia médica. Como sabemos, a imprudencia é caracterizada pelo excesso. Assim, o fato de a cirurgia ter sido feita para a retirada do ovário errado da paciente, já configura o erro médico, não cabendo qualquer alegação de culpa concorrente ou falta de estrutura adequada para a realização da cirurgia, ou seja, não existe argumento algum que possa desconfigurar a responsabilidade civil do médico e de sua equipe, respeitando a proporcionalidade da ação de cada um dentro de suas respectivas funções no procedimento cirúrgico.

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