Dever de Informação

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o hospital Cardiobarra a pagar uma indenização de R$20 mil por danos morais à família de um paciente que contraiu infecção hospitalar após a realização de uma cirurgia cardíaca.

O processo em questão trata de um procedimento cirúrgico realizado em 2002 num senhor para implantação de quatro pontes de safena e duas mamárias. Tudo ocorreu bem até dias depois da alta, quando no momento de retirar os pontos foi observado uma secreção. Após exame realizado, ficou constatado que se tratava de uma infecção hospitalar.

Segundo o processo, O Hospital Cardiobarra alegou que Manoel teria contraído infecção hospitalar após a alta do hospital. Porém, para o desembargador Siro Darlan, relator do processo, o hospital deve assegurar a incolumidade do paciente, que, no caso, tinha 70 anos e era portador de diabetes.

Segundo o relator: "Se a sua idade e a sua saúde poderiam contribuir para o surgimento de alguma infecção hospitalar, o hospital deve da mesma forma ser responsabilizado, porque deveria ter adotado maiores cuidados e porque tem o dever de informação sobre os riscos", afirmou o magistrado na decisão.
Acho correta a decisão do relator, pois, pelo caso excepcional do paciente, o Hospital deve sim respeitar de forma rígida o dever de informar continuadamente ao paciente sobre todos os riscos que ele estará correndo inclusive sobre a infecção hospitalar.

Ale do mais, a perícia constatou que houve infecção hospitalar e que o paciente teria se infectado durante o período de internação no estabelecimento do Hospital. Segundo a perícia "a infecção decorreu da internação, já que se o mesmo não houvesse se internado para a cirurgia de revascularização miocárdica não teria contraído infecção hospitalar", afirmou.
No entanto, temos que ter cuidado, pois é de conhecimento médico que sempre irá haver infecção em ambientes hospitalares, pois pelo tipo de serviço e o constante contato com pessoas doentes é impossível ter um ambiente estéril. Acontece que este argumento pode, no máximo, diminuir o valor da indenização, pois, como sabemos, a responsabilidade dos hospitais é objetiva.



“O Direito não socorre a quem dorme”

Hoje quero falar sobre prescrição em casos de erro médico. Qual seria o prazo? 5 anos? 3 anos?

Ocorre que em 2002, quando aprovado o Novo Código Civil brasileiro, houve uma redução, até prevista, do prazo prescricional das ações de reparação de danos. O artigo em questão é o 206, §3º, inciso V.

Esta norma estabelece que o prazo prescricional para o exercício de pretensão de reparação civil de dano é de 3 anos, no entanto, a melhor interpretação é de que esta norma seja subsidiária, ou seja, somente aplicável quando não houver regra especial determinando outro prazo de prescrição para o exercício da pretensão reparatória.

Acontece que já discutimos sobre a qualificação de prestação de serviço na relação médico – paciente, assim fica claro a utilização de regra especial para esta relação jurídica: o Código de Defesa do Consumidor.

Por tanto, nada mais justo que utilizarmos a regra especial para tratarmos de prazos na relação médico-paciente.

Deste modo, temos o dever, no que se refere à erro médico, aplicarmos o art. 27 do CDC que afirma: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

É interessante a ressalva que o legislador faz ao mencionar o início do prazo prescricional o momento do “conhecimento do dano e de sua autoria”, pois em um procedimento médico podemos ter as seqüelas muito após o procedimento. Vale essa ressalva.

Todavia, se o médico estiver atendendo de forma gratuita, a relação médico-paciente não será regulada pelo CDC, pois não há relação de consumo, mas sim será regulada pelo Código Civil de 2002, onde se tem como prazo prescricional de 3 anos.

Sobre a prescrição para ações por erro médico em hospitais públicos será usado o prazo de 5 anos. Não se engane pensando que se pode utilizar o CDC, pois não pode. Não há relação de consumo em serviços prestados pelo Estado. Acontece que o Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º afirma que: “(...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.






Direito Médico, um setor aquecido.

Como é de conhecimento de todos, o Direito é o resultado das aspirações sociais, e com o Direito Médico não podia ser diferente.

Este ramo está cada vez mais requisitado e, por conta disso, a demanda por profissionais qualificados está maior. Existem até escritórios especializados neste tipo do Direito.

Isso se deu por causa da implantação do Código de Defesa do Consumidor, que definiu a relação já desgastada entre o médico e o paciente como relação de consumo. Iniciou-se, então, uma tendência de sempre acionar o hospital e/ou médico no judiciário.

A novidade é que este ramo do Direito é considerado como importante para o futuro da sociedade “a medida que pesquisas científicas criam conflitos que pedem especialistas que atuem como consultores ou na defesa dos direitos à saúde e à vida”.

Agora é estudar e se aprimorar cada vez mais para que nós, operadores do Direito, possamos agir de forma correta.



A era da tecnologia nos Hospitais.

Esse é o título do texto que li na revista “TAM – nas nuvens”. O texto é de José Lobato, gerente executivo da área de Tecnologia da Informação do HCor – Hospital do Coração.

O texto aborda a preocupação dos hospitais chamados de referência em aprimorar o quesito informação entre hospital – paciente, onde os médicos podem visualizar informações dos pacientes on line, o que aprimora a qualidade do atendimento.

O objetivo maior desta informação on line é integrar todo o funcionamento hospitalar, “disponibilizando aos profissionais de saúde um prontuário clínico eletrônico com elevada segurança de acesso e confidencialidade, no qual a história clínica, analítica laboratorial e as imagens digitais de diagnósticos de cada paciente sejam disponibilizadas de forma integrada e holística”.
Infelizmente não tive como trazer o texto para o blog, mas para quem tiver a oportunidade, vale muito parar cinco minutos para ler.






Voltando a postar...

Olá pessoal, sei que passei um bom tempo sem escrever nada. Pois bem, agora estamos de volta, com o fôlego renovado e muitos problemas resolvidos :)

Muitas idéias na cabeça e alguns projetos que irão ser desenvolvidos a partir de agosto.

Obrigado por acessarem este blog, pois este só existe por causa de vocês.



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