Novo Código de Ética Médica foi aprovado em 17 de setembro de 2009.
A seguir o link do documento na íntegra.
Os fatos do caso "Médico se recusa a atender sobreaviso"
Recebi alguns emails questionando sobre os fatos ocorridos do caso que mencionei neste blog, os quais deixei que citar. Então vamos lá.
Em um domingo, após o almoço, em um Pronto Socorro Municipal, chega um paciente vindo do interior do Estado com uma espinha de peixe na garganta. Foi atendido pelo Médico de plantão e encaminhado para o Endoscopista de Sobreaviso, momento em que entraram em contato com este.
Passado algum tempo, e percebendo a ausência do Médico Endoscopista, o funcionário do PSM tenta entrar novamente em contato com o Médico, sem resultado. É então que o Diretor Clínico conhece do fato e imediatamente aciona o Médico de Sobreaviso.
Ao telefone, este profissional da saúde afirma, com todas as letras, que “não iria sair de casa pois era domingo e que era pra ele (o diretor clínico) dar alta para o paciente, para, amanhã, ele se consultar”.
Em um domingo, após o almoço, em um Pronto Socorro Municipal, chega um paciente vindo do interior do Estado com uma espinha de peixe na garganta. Foi atendido pelo Médico de plantão e encaminhado para o Endoscopista de Sobreaviso, momento em que entraram em contato com este.
Passado algum tempo, e percebendo a ausência do Médico Endoscopista, o funcionário do PSM tenta entrar novamente em contato com o Médico, sem resultado. É então que o Diretor Clínico conhece do fato e imediatamente aciona o Médico de Sobreaviso.
Ao telefone, este profissional da saúde afirma, com todas as letras, que “não iria sair de casa pois era domingo e que era pra ele (o diretor clínico) dar alta para o paciente, para, amanhã, ele se consultar”.
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Médico se recusa a atender sobreaviso
Ao ter conhecimento sobre a recusa de um Médico de sobreaviso em atender o paciente, resolvi discuti sobre o tema.
Para uma melhor análise temos que saber que o Conselho Federal de Medicina, em sua resolução no1834/2008 estabelece o conceito de Sobreaviso: disponibilidade médica em sobreaviso é a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
A CLT afirma, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal".
Mario Antonio Ferrari, Secretário De Assuntos Jurídicos Da Federação Nacional Dos Médicos – FENAM, faz uma crítica interessante que passo a transcrever: No caso do plantão médico de sobreaviso é a segurança do paciente que está em jogo. Dessa forma, o médico deve chegar ao hospital no tempo necessário para que o atendimento ao paciente não sofra qualquer prejuízo.
Esse pensamento nos remete a alguns pontos do Código de Ética Médica, como: o Art. 6°, em sua primeira parte - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente; O Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência, entre outros
A omissão desse médico em questão pode, facilmente, ser considerado um ato culposo por negligência no atendimento ao paciente, pois está ele obrigado a comparecer quando solicitado pelo Hospital, razão pela qual o paciente deveria elaborar uma reclamação formal contra esse profissional, tanto no âmbito hospitalar, quanto no âmbito administrativo, ou seja, elaborar uma representação no CRM para apuração dos fatos e, caso configurada a negligência, puni-lo de forma adequada e proporcional.
Para uma melhor análise temos que saber que o Conselho Federal de Medicina, em sua resolução no1834/2008 estabelece o conceito de Sobreaviso: disponibilidade médica em sobreaviso é a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
A CLT afirma, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal".
Mario Antonio Ferrari, Secretário De Assuntos Jurídicos Da Federação Nacional Dos Médicos – FENAM, faz uma crítica interessante que passo a transcrever: No caso do plantão médico de sobreaviso é a segurança do paciente que está em jogo. Dessa forma, o médico deve chegar ao hospital no tempo necessário para que o atendimento ao paciente não sofra qualquer prejuízo.
Esse pensamento nos remete a alguns pontos do Código de Ética Médica, como: o Art. 6°, em sua primeira parte - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente; O Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência, entre outros
A omissão desse médico em questão pode, facilmente, ser considerado um ato culposo por negligência no atendimento ao paciente, pois está ele obrigado a comparecer quando solicitado pelo Hospital, razão pela qual o paciente deveria elaborar uma reclamação formal contra esse profissional, tanto no âmbito hospitalar, quanto no âmbito administrativo, ou seja, elaborar uma representação no CRM para apuração dos fatos e, caso configurada a negligência, puni-lo de forma adequada e proporcional.
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