O Conselho Federal de Medicina conseguiu uma vitória importante na Justiça conta a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Confira!

O Conselho Federal de Medicina, autarquia especial, criada por lei para registrar, fiscalizar, normatizar, defender as prerrogativas e sancionar os seus inscritos, que exercem a arte da Medicina atuando como profissionais liberais, os quais, para otimizar o incremento de clientela aderem a empresas que administram planos individuais e coletivos de prestação de serviços de saúde, autorizados e fiscalizados pela União por intermédio da Secretaria de Saúde Complementar, vem a Juízo pedir proteção em face de ter sido atingido por ato administrativo que diz ser ilegal, produzido por autoridade incompetente, reproduzido às fls. 280/286.

O ato encampou o parecer da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, e entrou no mundo jurídico sob a forma de despacho do Secretário, cuja formalização seguiu a publicação do seu teor no órgão oficial.

A decisão gerou efeitos e atingiu a esfera de direitos do Conselho Federal de Medicina (fls. 284/285) diz que tendo em vista os requisitos apregoados no artigo 52 da Lei n. o 8.884/94, determino a Adoção de Medida Preventiva criando obrigação de não fazer para os Representados, porque além da autora estão sujeitos às mesmas imposições outros entes (...)

Entendendo que o ato administrativo está viciado pelo abuso de poder, dada a ausência de competência para interferir nas relações dos Médicos com seus pacientes ou com os Planos de Saúde que pretendem mediante contrato de adesão, fazer com qué trabalhem para os terceiros que solicitam os serviços de sua arte científica pelos valores que se propõe a pagar, será controlado pelo poder jurisdicional.

Amparado nestes fundamentos concedo a proteção requerida. Constitui-se de ordem mandamental, com a autorizado do artigo 273, ~ 7.° do Código de Processo Civil, suspendendo os efeitos do Despacho do Secretário de Direito Econômico número 336, datado de 6 de maio de 2011, reproduzido à fls. 284/285, até o julgamento do mérito da ação ou até que segunda ordem a modifique.

Íntegra da decisão.

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